Radar Municipal

Projeto de Lei nº 46/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTO DO SUBSOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0046/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.255, de 10 de setembro de 2015

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/09/2015 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o mapeamento do subsolo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado que todo órgão público da administração direta ou indireta, ou ainda toda entidade privada, que realizar obra ou intervenção, de qualquer natureza, no subsolo do Município de São Paulo, deverá apresentar junto ao órgão municipal competente o levantamento cadastral georreferenciado das intervenções realizadas.

§ 1º - Entende-se por obra ou intervenção no subsolo do Município de São Paulo, por exemplo, mas não somente, aquelas de dotação de infra-estrutura, reparo e fornecimento de água, coleta de esgoto, energia e iluminação, gás, televisão, dados e telefonia.

§ 2º - aplicação desta lei independentemente da natureza da contratação dos serviços, qualquer que sejam: licitação, contratação, concessão, etc.

§ 3º - sobre o levantamento contemplar a situação e acidentes geográfico encontrados pelo responsável: existência de rios córregos, galerias, dutos, etc, não mapeando somente sua obra

Art. 2º - Os levantamentos cadastrais de obras ou intervenções a que se refere o artigo primeiro e seus respectivos parágrafos deverão ser agrupados em um único banco de dados georreferenciado e específico a ser gerenciado pelo órgão municipal competente.

§ 1º O banco de dados georreferenciado do subsolo do Município de São Paulo deverá ser disponibilizado pela Internet, no site do órgão competente, para consulta por qualquer cidadão interessado.

Art. 3º - Sobre o formato do arquivo / mídia eletrônica será definida pela regulamentação ou pelo órgão competente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.