Projeto de Lei nº 462/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPAÇO RESERVADO, COM ASSENTO, PARA COBRADORES DE VEÍCULOS MOTORES UTILIZADOS PARA TRANSPORTE COLETIVO NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/10/2010
Processo
01-0462/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/10/2010 - Recebido por SGP2
- 26/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 28/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/10/2010 - Recebido por CCJ
- 09/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço reservado, com assento, para cobradores de veículos motores utilizados para transporte coletivo na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. É obrigatória, a existência de espaço, com assento provido de cinto de segurança, reservado para cobradores, em todos os tipos de veículos motores utilizados para transporte coletivo urbano, na cidade de São Paulo.
Art.2º. Os proprietários dos veículos motores de transporte coletivo urbano, da cidade de São Paulo, tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para providenciarem o que determina o art. 1º.
Art.3º. O proprietário do veículo motor de transporte coletivo urbano, na cidade de São Paulo, que não cumprir o estabelecido na presente lei, ficará sujeito à multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.