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Projeto de Lei nº 463/2009

Ementa

INSTITUI O PLANO DE GOVERNANÇA SUSTENTÁVEL NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0463/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui o Plano de Governança Sustentável nos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - Licitações Sustentáveis: diagnóstico das áreas de compra dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes e limpas de fornecedores certificados;

II - Uso Racional dos Recursos: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individual que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas dos órgãos e entidades e áreas ajardinadas;

III - Gestão Integrada de Resíduos: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental;

IV - Educação Ambiental: promover em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano;

V - Qualidade de Vida no Trabalho: participação individual e coletiva dos cidadãos nas ações sócio-ambientais dos órgãos e entidades, desenvolver projetos de distensão e ginástica preventiva das lesões produzidas por trabalhos repetitivos.

Art. 3º - Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental formado por representantes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e da sociedade civil.

Art. 4º - O Conselho de Gestão Ambiental tem como finalidade:

I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes;

II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente;

III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserido novos padrões ambientais em duas diversas atividades;

IV - Gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores;

Art. 5º - Cabe ao Conselho de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.

Parágrafo único - A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida.

Art. 6º - O Conselho de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso da emissão de carbono de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Municipalidade a fim de efetuar uma rigorosa compensação, conforme as necessidades de cada órgão e entidade.

Art. 7º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Art. 8º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.