Projeto de Lei nº 463/2009
Ementa
INSTITUI O PLANO DE GOVERNANÇA SUSTENTÁVEL NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0463/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/07/2009 - Recebido por SGP22
- 11/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 11/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 20/07/2012 - Recebido por ADM
- 11/09/2012 - Encaminhado por ADM
- 11/09/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por FIN
- 12/06/2013 - Encaminhado por FIN
- 12/06/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 479/2012 de 31/10/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 18/04/2013 atraves do(a) OF. 66/13-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, pl 463/09, atraves do Documento Recebido nro. 128/2013
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Plano de Governança Sustentável nos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se:
I - Licitações Sustentáveis: diagnóstico das áreas de compra dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes e limpas de fornecedores certificados;
II - Uso Racional dos Recursos: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individual que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas dos órgãos e entidades e áreas ajardinadas;
III - Gestão Integrada de Resíduos: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental;
IV - Educação Ambiental: promover em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano;
V - Qualidade de Vida no Trabalho: participação individual e coletiva dos cidadãos nas ações sócio-ambientais dos órgãos e entidades, desenvolver projetos de distensão e ginástica preventiva das lesões produzidas por trabalhos repetitivos.
Art. 3º - Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental formado por representantes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e da sociedade civil.
Art. 4º - O Conselho de Gestão Ambiental tem como finalidade:
I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes;
II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente;
III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserido novos padrões ambientais em duas diversas atividades;
IV - Gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores;
Art. 5º - Cabe ao Conselho de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
Parágrafo único - A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida.
Art. 6º - O Conselho de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso da emissão de carbono de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Municipalidade a fim de efetuar uma rigorosa compensação, conforme as necessidades de cada órgão e entidade.
Art. 7º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de São Paulo e a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Art. 8º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.