Projeto de Lei nº 464/2002
Ementa
"CONCEDE AUXÍLIO-CRECHE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNI- CIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/08/2002
Processo
01-0464/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 29/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2002 - Recebido por CCJ
- 05/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 05/11/2002 - Recebido por ADM
- 13/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 13/12/2002 - Recebido por SAUDE
- 20/03/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 20/03/2003 - Recebido por FIN
- 23/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 23/04/2003 - Recebido por LEG3
- 29/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 20/12/2004 - Recebido por FIN
- 20/12/2004 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2005 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 218/2003 de 24/04/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/08/2003 atraves do(a) OF.ATL 497/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 466/2003
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede Auxílio-Creche aos servidores públicos municipais e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Será concedido ao servidor ou servidora pública municipal que possuir filhos, naturais ou adotivos, com idade compreendida entre 0 (zero) e 4 anos, Auxílio-Creche mensal correspondente ao padrão QPA-1A.
Art. 2º - A concessão do Auxílio-Creche ora instituído será deferida desde que:
I - a filiação seja comprovada mediante registro de nascimento;
II - a criança não esteja sendo atendida por creches municipais ou particulares de forma gratuita;
III - o servidor público esteja em pleno exercício de suas funções.
Art. 3º - A concessão do Auxílio-Creche será suspensa, antes da idade limite, quando cessarem quaisquer uma das condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica o servidor a quem for concedido o Auxílio-Creche, sob pena de sanções previstas em lei, obrigado a declarar, imediatamente, a alteração da condição prevista no inciso II do artigo 2º desta lei.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.