Radar Municipal

Projeto de Lei nº 464/2004

Ementa

CONDICIONA A OBTENÇÃO DO HABITE-SE JUNTO À PREFEITURA, PARA EDIFICAÇÕES, À APRESENTAÇÃO, PELO CONSTRUTOR, DA " DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO " AO TÉRMINO DE OBRAS CUJA ÁREA CONSTRUÍDA ULTRAPASSE 750 M²

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0464/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Condiciona a obtenção do "habite-se" junto à Prefeitura, para edificações, à apresentação, pelo construtor, da "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO", ao término de obras cuja área construída ultrapasse 750 m2.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A obtenção do "habite-se" junto à Prefeitura para edificações, fica condicionada à apresentação pelo interessado, da "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO", ao término de obras cuja área construída ultrapasse 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).

Parágrafo Único - Ficam dispensadas desta obrigação as edificações residenciais unifamiliares com área maior que 750 m2, não incorporadas à condomínio.

Art. 2º - A Declaração de que trata o artigo 1º será individualizada, abrangendo os seguintes escopos da instalação:

a) Instalações Elétricas em geral;

b) Instalação de Gás Combustível, Natural ou GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo.

Art. 3º - independentemente da área ou característica da edificação, será exigida a DECLARAÇÃO estabelecida no Art. 1º em todos os casos em que houver necessidade da aprovação do CONTRU para a obtenção do "habite-se".

Art. 4º - A "DECLARAÇÃO", elaborada nos termos do artigo 2º da presente lei, será regulamentada pela Prefeitura, após atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Conter declaração expressa do profissional responsável e da empresa instaladora, quando houver, sob as penas da Lei, de que a execução da instalação está conforme as Normas Técnicas e Legais aplicáveis, que foram executadas conforme especificações do projeto e que foram realizados os testes, ensaios e inspeção final estabelecidos nas Normas Técnicas;

b) Ter sido assinada pelo profissional responsável conjuntamente com o representante legal da empresa construtora ou instaladora, se houver, juntando-se as devidas ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedidas pelo CREA - Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá manter a DECLARAÇÃO e ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica expedidas pelo CREA devidamente arquivadas junto ao processo de concessão do "habite-se" da edificação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".