Projeto de Lei nº 465/2002
Ementa
"INSTITUI O 'DIA DO LIMPOU GERAL' E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
14/08/2002
Processo
01-0465/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 05/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2002 - Recebido por GV21
- 10/09/2002 - Encaminhado por GV21
- 10/09/2002 - Recebido por ATM
- 19/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/09/2002 - Recebido por CCJ
- 30/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2002 - Recebido por URB
- 06/10/2003 - Encaminhado por URB
- 06/10/2003 - Recebido por LEG3
- 15/10/2003 - Encaminhado por LEG3
- 15/10/2003 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 583/2003 de 08/10/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/12/2003 atraves do(a) Of. ATL 775/03., enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 784/2003
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do Limpou Geral" e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído como "Dia do Limpou Geral" o último domingo de cada mês, com o objetivo de:
I - disseminar junto à população de São Paulo a cultura da limpeza dos espaços públicos e da sua importância para a melhoria da qualidade de vida em comunidade;
II - contribuir de forma eficiente para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Município.
Art. 2º - Em cada "Dia do Limpou Geral" serão desenvolvidas, sob coordenação do Executivo Municipal, atividades regionais voltadas à limpeza geral da cidade de São Paulo, a saber:
I - recolhimento de embalagens recicláveis;
II - "cata-bagulho" - recolhimento de objetos e móveis descartados;
III - varrição concentrada de ruas e calçadas;
IV - limpeza e desinfecção de viadutos e praças
V - limpeza, desobstrução e desratização de "bocas-de-lobo".
Parágrafo único - As atividades a que se refere este artigo serão realizadas com a participação conjunta da população e equipes das Sub-Prefeituras, sob coordenação destas.
Art. 3º - Com vistas a motivar a comunidade, as Sub-Prefeituras poderão promover eventos que valorizem os talentos e vocações regionais.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.