Projeto de Lei nº 466/2002
Ementa
"CONCEDE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, POR ANO, UM DIA DE DISPENSA DA JORNADA DE TRABALHO PARA A REALI- ZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS DO CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/08/2002
Processo
01-0466/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 05/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2002 - Recebido por GV21
- 09/09/2002 - Encaminhado por GV21
- 09/09/2002 - Recebido por ATM
- 12/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/09/2002 - Recebido por CCJ
- 31/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 31/03/2003 - Recebido por ADM
- 05/06/2003 - Encaminhado por ADM
- 05/06/2003 - Recebido por SAUDE
- 13/10/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 14/10/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 22/06/2004 - Recebido por ATM
- 17/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede ao servidor público municipal, por ano, um dia de dispensa da jornada de trabalho para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico e de próstata e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Será concedida a dispensa de um dia de jornada de trabalho, por ano, para a realização de exames preventivos do câncer ginecológico, se servidora e de próstata se servidor.
Art. 2º - A dispensa do ponto será formalizada com a comprovação, pelo servidor ou servidora, da realização do exame na data.
Parágrafo único - Com vistas a não acarretar prejuízos para o andamento regular das atividades nos órgãos públicos do município, o servidor deverá comunicar à Chefia Imediata o agendamento do respectivo exame com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em Às Comissões competentes.