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Projeto de Lei nº 466/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0466/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município de São Paulo que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.

Art. 2º O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.

Art. 3º O Selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, a uma empresa ou entidade de cada distrito, na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.

Art. 4º A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Participação e Parceria e Secretaria de Assistência Social, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.

§ 1º A Comissão indicará 3 (três) entidades ou empresas por distrito para posterior escolha por parte da Coordenadoria do Idoso.

§ 2º A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º A mesma empresa ou entidade não poderá receber o Selo por mais de 3 (três) anos consecutivos devendo, neste caso, ser obedecida uma pausa de um 1 (um) ano para nova premiação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.