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Projeto de Lei nº 467/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0467/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/06/2013 (ARQUIVADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, diretamente ou indiretamente, através de empresas terceirizadas, contratadas nos termos da legislação vigente, ou por empresas privadas devidamente estabelecidas, se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à garantia da qualidade e segurança dos serviços prestados, visando minimizar o impacto ambiental e a proteger a saúde da população e dos trabalhadores nessa atividade:

I - utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional restrita a profissionais e empresas especializados, devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente do Município;

II - adoção de medidas voltadas para a diminuição e o controle do impacto ambiental, considerando-se, entre outros fatores, a proximidade do lençol freático e áreas de mananciais e de preservação próximos;

III - instalação dos serviços e materiais para controle de vetores e pragas em locais apropriados, sejam da Administração, sejam de empresas, situados a, no mínimo, 100 (cem) metros de edificações de uso comercial ou residencial, obedecida a legislação relativa à saúde, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano;

IV - atendimento das normas técnicas específicas para os espaços de guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção, de estocagem e diluição dos praguicidas, de armazenagem de embalagens vazias e, especialmente, de guarda, em recinto separado e adequado, para substâncias inflamáveis ou potencialmente explosivas;

V - cuidados especiais, nos termos da regulamentação desta lei, para proteção do meio ambiente, quando da lavagem do equipamento de aplicação e diluição de produtos ou quando do descarte de material não utilizado por qualquer motivo, inclusive embalagens;

VI - utilização de produtos desinfestantes domissanitários autorizados e com registro junto ao órgão federal competente;

VII - transporte de produtos desinfestantes domissanitários feito em veículo adequado ao produto, de acordo com as exigências da regulamentação de transportes perigosos estabelecida pelo Ministério dos Transportes, com funcionários treinados para agir em caso de acidente;

VIII - concessão de licença de funcionamento pelo Poder Público para as empresas privadas que atuam nessa atividade, desde que observado o disposto nesta lei e em sua regulamentação;

IX - oferecimento de prazo de garantia aos consumidores pelos serviços realizados;

X - realização de campanhas educativas sobre os vetores e pragas urbanas.

§ 1º Todo e qualquer serviço voltado para o controle de vetores e pragas urbanas deverá, necessariamente, ser autorizado e orientado por responsável técnico legalmente habilitado para o exercício das funções relativas aos seus aspectos técnicos.

§ 2º O responsável de que trata o § 1º deste artigo deverá possuir nível superior com diploma em biologia, engenharia agronômica, engenharia florestal, engenharia sanitária, farmácia, medicina veterinária, química ou outra área que atribua competência para o exercício de suas responsabilidades, e estar devidamente inscrito no respectivo órgão de classe, cabendo-lhe zelar pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços de que trata esta lei, supervisioná-los, realizar treinamentos e adquirir os produtos.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos, tais como insetos, ratos e outros roedores, pombos etc.;

II - vetores artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções através do contato externo, por transmissão passiva ou mecânica, ou interno, por transmissão biológica, de microorganismos;

III - desinfestante domissanitário ou praguicida: produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis;

IV - desinfestante domissanitário de uso profissional ou produto de venda restrita a entidades especializadas: produto pronto para uso ou concentrado para posterior diluição, ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado, imediatamente antes de ser aplicado.

Art. 3º O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei não dispensa a obediência à legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.