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Projeto de Lei nº 467/2011

Ementa

PERMITE A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Senival Moura, Floriano Pesaro, Mario Covas Neto, Ricardo Nunes, Andrea Matarazzo, Coronel Telhada e Patricia Bezerra

Data de apresentação

28/09/2011

Processo

01-0467/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.944, de 23 de dezembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º - Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face de contratante.

§ 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências:

I. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;

II. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representa-la com exclusividade perante o contratante;

III. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo." (NR)

Artigo 2º - O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem com junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".