Radar Municipal

Projeto de Lei nº 468/2010

Ementa

CRIA O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁRVORE" NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

20/10/2010

Processo

01-0468/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa "Adote uma Árvore" na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Programa "Adote uma Árvore" na cidade de São Paulo.

Artigo 2º - A adoção de árvores prevista no programa objeto desta lei, poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais - ONGs e também por empresas estabelecidas na cidade de São Paulo.

§ 1º - A administração municipal estabelecerá um cadastro, com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas.

§ 2º - O Programa "Adote uma Árvore" instituído nesta lei será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, que é o órgão competente da administração para cuidar do patrimônio público composto pela biodiversidade vegetal do Município.

§ 3º - As espécies arbóreas a serem plantadas neste programa deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio, visando atrair pássaros, que colaboram para a melhoria da qualidade de vida na cidade.

Artigo 3º - A doação de árvores prevista neste programa será feita a partir do plantio de mudas adequadas e apropriadas ao local fornecidas pelo Município, oriundas de seus canteiros de mudas e plantas, mediante solicitação dos interessados e também através de cuidados dispensados pelos adotantes em relação a árvores já plantadas pela administração municipal que se encontrem em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte e desenvolvimento completo, conforme características próprias da espécie arbórea.

§ Único: Todas as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa instituído nesta lei, deverão obrigatoriamente ser cercadas por protetores adequados e aprovados pela Municipalidade, a fim de evitar danos as mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.

Artigo 4º - Como incentivo ao plantio de novas árvores e a preservação das espécies já existentes, o município concederá aos adotantes, devidamente cadastrados perante a administração, descontos no pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis dos adotantes das árvores, em porcentuais a serem definidos na regulamentação da presente lei.

§ 1º - A concessão do desconto para o pagamento do IPTU do imóvel previsto nesta lei, será efetuado pela municipalidade quando a árvore adotada atingir sua fase de plena maturidade e estiver em condições normais de preservação e sanidade, conforme padrão vegetativo específico da espécie arbórea plantada, devidamente atestado por técnico da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

§ 2º - Quando se tratar da adoção de árvores que já atingiram sua fase de pleno crescimento e maturidade, as condições e porcentual do desconto para o pagamento do IPTU será definido na regulamentação desta lei.

Artigo 5º - Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa de adoção de árvores na cidade, receberão da municipalidade um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver e ser manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.

§ Único: As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica da Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 6º - A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa, importarão nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados:

I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência;

II - No caso de reincidência do mesmo infrator, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III - No caso do infrator não pagar a multa aplicada com base nesta lei no seu vencimento, a dívida será inscrita como Dívida Ativa e encaminhada para cobrança através de processo de execução fiscal pela Procuradoria Judicial do Município de São Paulo.

IV - Os atos de vandalismo ou maus tratos contra árvores poderão ser denunciados pelo email respeiteasarvores@prefeitura.sp.gov.br ou diretamente nas Subprefeituras da região onde está localizada a árvore.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados da sua publicação.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.