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Projeto de Lei nº 47/2001

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA GESTAO PARTICIPATIVA DE RECURSOS DA ESCOLA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

14/02/2001

Processo

01-0047/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Institui o Programa "Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal" e dá outras providências.

Art. 1º. - Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa "Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal", com o objetivo de fortalecer a participação comunitária no processo de construção da autonomia das escolas municipais.

Art. 2º. - O Programa ora instituído será financiado através de repasses de recursos financeiros, incluídos os decorrentes de fundos municipais específicos, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através das Delegacias Regionais de Educação, às Associações de Pais e Mestres das unidades escolares municipais.

§ 1º. - O Orçamento Anual estabelecerão o montante de recursos destinados ao Programa, cuja distribuição às unidades escolares municipais se dará na proporção dos alunos matriculados.

§2º. - Os repasses de recursos do Programa serão efetuados diretamente à Associação de Pais e Mestres de cada unidade escolar, mediante depósito em conta bancária específica.

§3º. - Os recursos financeiros repassados pelo Programa serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas com material de consumo, serviços e material permanente necessários a:

I - desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos da unidade beneficiária;

II - manutenção e conservação do prédio escolar.

§ 4º. - Fica expressamente vedada a destinação destes recursos à contratação de pessoal.

§ 5º. - Anualmente, os repasses dos recursos financeiros serão efetuados em até 4 (quatro) parcelas, onerando as dotações orçamentárias das respectivas Delegacias Regionais de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 3º. - A liberação anual dos recursos estará vinculada à aprovação, pelas Delegacias Regionais de Educação, do Plano de Gestão Participativa de Recurso da Escola Municipal.

§ 1º. - O Plano a que se refere o "caput", em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola, será resultante de planejamento coordenado pelo Conselho de Escola, com a participação dos integrantes da Associação de Pais e Mestres e da Comunidade Escolar.

§ 2º. - O Plano de que trata este artigo será encaminhado, pelo Presidente da Associação de Pais e Mestres, à respectiva Delegacia Regional de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 4º. - A execução do Plano de Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal será acompanhada pelo Conselho de Escola, pela Associação de Pais e Mestres e por técnicos da Delegacia Regional de Educação, que deverão zelar pelo seu cumprimento.

Art. 5º. - Caberá à Associação de Pais e Mestres, juntamente com a prestação de contas de cada parcela de recursos financeiros liberados, apresentar, ao Delegado Regional de Educação, relatório dos resultados da execução do Plano, acompanhado de parecer conclusivo do Conselho de Escola.

§ 1º. - A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação contas da parcela anterior.

§ 2º. - As Delegacias Regionais de Educação procederão à análise e aprovação das contas do Programa, emitindo parecer conclusivo a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º. - Caberá ao órgão municipal competente, com a colaboração da Delegacia Regional de Educação determinar auditoria na aplicação dos recursos repassados, nos casos em que entender necessário.

Art. 6º. - Esta lei será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante Portaria, da qual constará obrigatoriamente:

I - normatização do processo para a discussão e elaboração do Plano de Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal, sua apresentação e da prestação de contas;

II - a proporcionalidade entre os valores a serem repassados e o número de alunos matriculados;

III - a periodicidade e a época de liberação dos recursos.

Art. 7º. - As Associações de Apoio Comunitário dos Centros Municipais de Ensino Supletivo - CEMES e Centros Municipais de Capacitação para o Trabalho - CMCT, da Secretaria Municipal de Educação, ficam equiparados, nos termos desta lei, às Associações de Pais e Mestres, para todos os efeitos.

Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.