Projeto de Lei nº 47/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS SALÕES DE BELEZA DE AFIXAR CARTAZ COM MEDIDAS PROFILÁTICAS CONTRA HEPATITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0047/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/02/2009 - Recebido por SGP22
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 16/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2009 - Recebido por CCJ
- 22/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2009 - Recebido por ECON
- 05/06/2009 - Encaminhado por ECON
- 05/06/2009 - Recebido por SAUDE
- 05/04/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 05/04/2010 - Recebido por FIN
- 06/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2010 - Recebido por SGP23
- 07/05/2010 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/07/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigação dos salões de beleza de afixar cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída obrigação dos salões de beleza que oferecem serviços de manicure e pedicure a afixar cartaz em local visível para os clientes, com as medidas profiláticas necessárias à prevenção contra o contágio da hepatite, necessárias para garantir a segurança dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, como também das pessoas consumidoras desses serviços.
Parágrafo único. O cartaz deve conter modo e tempo de esterilização de instrumentos, lista de materiais descartáveis que devem ser usados, maneiras de utilização e medidas preventivas, bem como alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas não sejam adotadas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.