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Projeto de Lei nº 47/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS SALÕES DE BELEZA DE AFIXAR CARTAZ COM MEDIDAS PROFILÁTICAS CONTRA HEPATITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0047/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/07/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigação dos salões de beleza de afixar cartaz com medidas profiláticas contra hepatite e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída obrigação dos salões de beleza que oferecem serviços de manicure e pedicure a afixar cartaz em local visível para os clientes, com as medidas profiláticas necessárias à prevenção contra o contágio da hepatite, necessárias para garantir a segurança dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, como também das pessoas consumidoras desses serviços.

Parágrafo único. O cartaz deve conter modo e tempo de esterilização de instrumentos, lista de materiais descartáveis que devem ser usados, maneiras de utilização e medidas preventivas, bem como alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas não sejam adotadas.

Art. 2º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.