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Projeto de Lei nº 470/2007

Ementa

ESTABELECE NORMAS PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0470/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 17.249, de 16 de dezembro de 2019

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.

Art. 2º - O órgão responsável pela última carga do processo terá o prazo máximo de 02 dias úteis par remetê-lo ao gabinete do Vereador solicitante, sob pena de responsabilização do funcionário responsável pela carga e do agente público hierarquicamente superior.

Art. 3º - No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.

Parágrafo único - Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.

Art. 4º - Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde esteja transcorrendo prazo administrativo.

Parágrafo único - Nos casos onde haja negativa de carga ao Vereador, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá adequar o sistema informatizado de acompanhamento processual de modo a contemplar o disposto nesta lei.

Art. 6º - As disposições previstas nesta lei atingem as empresas municipais, autarquias e fundações.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.