Projeto de Lei nº 470/2007
Ementa
ESTABELECE NORMAS PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0470/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 17.249, de 16 de dezembro de 2019
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 08/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 08/05/2008 - Recebido por ADM
- 26/05/2008 - Encaminhado por ADM
- 26/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por FIN
- 15/06/2009 - Encaminhado por FIN
- 15/06/2009 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 31/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
- 21/11/2019 - Encaminhado por SGP21
- 21/11/2019 - Recebido por SGP12
- 26/11/2019 - Encaminhado por SGP12
- 27/11/2019 - Recebido por SGP21
- 03/12/2019 - Encaminhado por SGP21
- 03/12/2019 - Recebido por SGP23
- 17/12/2019 - Encaminhado por SGP23
- 18/12/2019 - Recebido por SGP22
- 18/12/2019 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 09/01/2020 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 09/03/2020 - Recebido por ADM
- 04/01/2021 - Encaminhado por ADM
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 172, Legislatura 17 em 27/02/2019
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 234, Legislatura 17 em 19/11/2019
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2028/2019 de 19/11/2019 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 17/12/2019 atraves do(a) Ofício ATL nº 70/2019, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 841/2019
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece normas para a tramitação dos processos administrativos do Poder Executivo na Câmara Municipal de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os processos administrativos do Poder Executivo, em tramitação ou não, poderão ser requisitados pelos Vereadores do município de São Paulo.
Art. 2º - O órgão responsável pela última carga do processo terá o prazo máximo de 02 dias úteis par remetê-lo ao gabinete do Vereador solicitante, sob pena de responsabilização do funcionário responsável pela carga e do agente público hierarquicamente superior.
Art. 3º - No gabinete do Vereador, o prazo máximo de permanência do processo administrativo será de 05 (cinco) dias úteis, sem prorrogação.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe de Gabinete do parlamentar solicitante a responsabilidade pela custódia do processo administrativo.
Art. 4º - Será autorizada exceção à solicitação de carga efetuada por Vereador nos processos onde esteja transcorrendo prazo administrativo.
Parágrafo único - Nos casos onde haja negativa de carga ao Vereador, deverá o órgão responsável realizar a carga processual solicitada imediatamente após o término do prazo em curso, independentemente de nova solicitação do parlamentar.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá adequar o sistema informatizado de acompanhamento processual de modo a contemplar o disposto nesta lei.
Art. 6º - As disposições previstas nesta lei atingem as empresas municipais, autarquias e fundações.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.