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Projeto de Lei nº 470/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0470/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.203, de 18 de junho de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres e de atendimento a estas, enquanto vítimas, envidando esforços para:

I - o desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;

II - a conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;

III - o fornecimento de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;

V - a realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

VI - a divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

VII - a disponibilização, por meio de uma central para prestar informações, por contato pessoal, telefônico ou eletrônico, ou para realizar denúncias sobre atos de violência contra as mulheres;

VIII - o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público, à autoridade policial e aos órgãos e entidades de defesa da mulher, quando for o caso.

Art. 2º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:

I - marcas de lesão corporal causada por agressão física;

II - sinais, ainda que ocultos e que só se revelem por outros sintomas perceptíveis, a partir de avaliação profissional.

Art. 3º A comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá ser demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental ou testemunhal.

Art. 4º A denúncia, com o respectivo encaminhamento, nos termos do inciso VIII do art. 1º desta lei, independerá de pedido da vítima e deverá ser feita sempre que constatada a situação de violência.

Art. 5º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.