Projeto de Lei nº 473/2002
Ementa
"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 11.229, DE 26 DE JUNHO DE 1992, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL COM DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM DISCIPLINAS AFINS.)
Autor
Data de apresentação
14/08/2002
Processo
01-0473/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 29/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2002 - Recebido por CCJ
- 21/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2002 - Recebido por EDUC
- 28/03/2003 - Encaminhado por EDUC
- 31/03/2003 - Recebido por FIN
- 01/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 03/07/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações na Lei 11.229, de 26 de junho de 1992, Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do artigo 12 da Lei 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 - ..........................."
"III - Categoria 3: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação em nível superior correlata à área de atuação do docente."
Art. 2º - O inciso II do artigo 13 da Lei 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13 - ........................"
"II - Categoria 3: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação em nível superior correlata à área de atuação do docente."
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.