Projeto de Lei nº 473/2007
Ementa
DISPÕE E DECLARA JERUSALÉM, CIDADE IRMÃ DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0473/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2007 - Recebido por SGP22
- 20/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/08/2007 - Recebido por CCJ
- 04/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2007 - Recebido por EDUC
- 01/11/2007 - Encaminhado por EDUC
- 01/11/2007 - Recebido por FIN
- 11/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2008 - Recebido por SGP23
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 26/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por PESQUISA
- 01/03/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/03/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe e declara Jerusalém, cidade irmã de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades-irmãs", Jerusalém, em Israel e São Paulo, capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.
Art. 2º - A presente declaração servirá como base para acordos e programas, a fim de fomentar os intercâmbios sociais e culturais.
Art. 3º - Representantes das duas cidades promoverão na esfera de suas atribuições as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2007 Às Comissões competentes".