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Projeto de Lei nº 473/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CABINE DE SEGURANÇA BLINDADA NOS VEÍCULOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PASSAGEIRO POR MEIO DE TÁXI, NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0473/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Dispõe sobra a utilização de cabine de segurança blindada nos veículos destinados a exploração do serviço de transporte passageiro por meio de táxi, na cidade de São Paulo e, dá outras providências.

Art. 1º - Os veículos destinados à exploração do serviço de transporte passageiro por meio de táxi, na cidade de São Paulo poderão ser equipados com cabine de segurança blindada, em consonância ao artigo 107, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único - A cabine de segurança, de que trata o "caput" deste artigo, consistirá em um compartimento blindado transparente, destinado a separar e isolar o motorista do contato direto com os demais passageiros.

Art. 2º - A administração pública deverá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei, estabelecendo os critérios para aquisição, os prazos para a sua execução, bem como os requisitos técnicos necessários à instalação das cabines blindadas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.