Projeto de Lei nº 473/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CABINE DE SEGURANÇA BLINDADA NOS VEÍCULOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PASSAGEIRO POR MEIO DE TÁXI, NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0473/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/07/2009 - Recebido por SGP22
- 11/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 11/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/08/2009 - Recebido por CCJ
- 08/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2009 - Recebido por ADM
- 12/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 13/11/2009 - Recebido por ECON
- 14/12/2009 - Encaminhado por ECON
- 14/12/2009 - Recebido por FIN
- 22/02/2010 - Encaminhado por FIN
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 01/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/03/2010 - Recebido por SGP12
- 01/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 01/03/2010 - Recebido por SGP23
- 10/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 10/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobra a utilização de cabine de segurança blindada nos veículos destinados a exploração do serviço de transporte passageiro por meio de táxi, na cidade de São Paulo e, dá outras providências.
Art. 1º - Os veículos destinados à exploração do serviço de transporte passageiro por meio de táxi, na cidade de São Paulo poderão ser equipados com cabine de segurança blindada, em consonância ao artigo 107, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - A cabine de segurança, de que trata o "caput" deste artigo, consistirá em um compartimento blindado transparente, destinado a separar e isolar o motorista do contato direto com os demais passageiros.
Art. 2º - A administração pública deverá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei, estabelecendo os critérios para aquisição, os prazos para a sua execução, bem como os requisitos técnicos necessários à instalação das cabines blindadas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.