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Projeto de Lei nº 477/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS GABINETES DE LIDERANÇA DE BANCADAS PARTIDÁRIAS E DA LIDERANÇA DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

15/08/2002

Processo

01-0477/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/07/2018 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a estrutura dos Gabinetes de Liderança de Bancadas Partidárias e da Liderança de Governo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º. As Lideranças de Bancadas dos Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal de São Paulo, bem como a Liderança do Governo Municipal, contarão com uma estrutura de apoio, que obedecerá ao princípio da proporcionalidade, na conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º. A cada Liderança de Bancada Partidária corresponderá um número de cargos, observada a seguinte proporcionalidade em função do número de Vereadores liderados:

I - entre um e três Vereadores - um Coordenador de Liderança;

II - entre quatro e seis Vereadores - um Coordenador de Liderança e um Assessor Parlamentar de Liderança;

III - entre sete e nove Vereadores - um Coordenador de Liderança e dois Assessores Parlamentares de Liderança;

IV - entre dez e doze Vereadores - um Coordenador de Liderança e três Assessores Parlamentares de Liderança;

V - entre treze e quinze Vereadores - um Coordenador de Liderança e quatro Assessores Parlamentares de Liderança;

VI - entre dezesseis e dezoito Vereadores - um Coordenador de Liderança e cinco Assessores Parlamentares de Liderança;

VII - entre dezenove e vinte e um Vereadores - um Coordenador de Liderança e seis Assessores Parlamentares de Liderança;

VIII - entre vinte e um e vinte e quatro Vereadores - um Coordenador de Liderança e sete Assessores Parlamentares de Liderança;

IX - superior a vinte e cinco Vereadores - um Coordenador de Liderança e oito Assessores Parlamentares de Liderança.

Parágrafo único. À Liderança de Governo caberá um Coordenador de Liderança e um Assessor Parlamentar de Liderança.

Art. 2º. Caberá à Comissão Técnica de Orientação para o Prosseguimento das Reformas das Dependências do Palácio Anchieta - C.T.O., promover a reorganização do espaço físico das dependências do edifício da Câmara, de forma a garantir a destinação de um Gabinete para cada Liderança de Bancada Partidária e para a Liderança do Governo, observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade.

Art. 3º. Ficam criados e incluídos no Anexo I - Liderança de Bancadas a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de16 de dezembro de 1992, 20 (vinte) cargos de Coordenador de Liderança, destinados aos Gabinetes de Liderança de Bancada Partidária, com referência e remuneração idêntica à do cargo de Chefe de Gabinete, constante do mesmo Anexo I.

Art. 4º. Ficam criados e incluídos no Anexo I - Liderança de Bancadas a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992, 30 (trinta) cargos de Assessor Parlamentar de Liderança, com referência e remuneração idêntica à do cargo de Secretário Parlamentar, constante do mesmo Anexo I.

Art. 5º. Os cargos ora criados somente serão providos para atender o disposto no art. 2º desta Lei, ficando os demais vagos, a título de excedente, reservados para eventuais mudanças na composição das Bancadas Partidárias.

Art. 6º. Qualquer alteração na composição das Bancadas Partidárias deverá ser imediatamente comunicada à Mesa, a fim de que seja recomposta a proporcionalidade prevista no art. 2º desta Lei, e promovidas as mudanças necessárias.

Art. 7º. Ficam extintos 11 cargos de Chefe de Gabinete constantes do Anexo I - Liderança de Bancadas, a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992, bem como 01 cargo de Chefe de Gabinete constante do mesmo Anexo I - Liderança do Prefeito.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da economia orçamentária decorrente da redução de 141,62% (cento e quarenta e um vírgula sessenta e dois por cento) da cota de Gratificação de Gabinete devida a cada Subsecretaria Parlamentar, antecipando a redução de custos de pessoal ainda remanescentes da meta estabelecida no artigo 1º da Resolução nº 05/2001.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o parágrafo único da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992. Às Comissões competentes.