Projeto de Lei nº 477/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS GABINETES DE LIDERANÇA DE BANCADAS PARTIDÁRIAS E DA LIDERANÇA DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
15/08/2002
Processo
01-0477/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 15/08/2002 - Recebido por ATM
- 25/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2002 - Recebido por CCJ
- 27/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 26/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 26/08/2010 - Recebido por SGP21
- 26/06/2018 - Encaminhado por SGP21
- 26/06/2018 - Recebido por SGP12
- 26/06/2018 - Encaminhado por SGP12
- 27/06/2018 - Recebido por SGP21
- 17/07/2018 - Encaminhado por SGP21
- 23/07/2018 - Recebido por SGP23
- 30/07/2018 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2018 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 13 em 01/04/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 17 em 26/06/2018
Encaminhamento
- Oficio CMSP 859/2018 de 26/06/2018 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 03/07/2018 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 150/2018, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, devolve o projeto de lei 447/02, sem sanção ou veto, que altera a lei nº 13.637 de 4 de setembro de 2003 e a lei nº 13.638 de 4 de setembro de 2003, atraves do Documento Recebido nro. 531/2018
- Oficio CMSP 909/2018 de 24/07/2018 SOLICITA NÚMERO DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita reserva de número de lei em função de decurso de pr azo de sanção
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/07/2018 atraves do(a) OF ATL 156/2018, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 634/2018
- Oficio CMSP 921/2018 de 26/07/2018 ENCAMINHA CARTA DE PROMULGAÇÃO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/07/2018 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a estrutura dos Gabinetes de Liderança de Bancadas Partidárias e da Liderança de Governo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º. As Lideranças de Bancadas dos Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal de São Paulo, bem como a Liderança do Governo Municipal, contarão com uma estrutura de apoio, que obedecerá ao princípio da proporcionalidade, na conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º. A cada Liderança de Bancada Partidária corresponderá um número de cargos, observada a seguinte proporcionalidade em função do número de Vereadores liderados:
I - entre um e três Vereadores - um Coordenador de Liderança;
II - entre quatro e seis Vereadores - um Coordenador de Liderança e um Assessor Parlamentar de Liderança;
III - entre sete e nove Vereadores - um Coordenador de Liderança e dois Assessores Parlamentares de Liderança;
IV - entre dez e doze Vereadores - um Coordenador de Liderança e três Assessores Parlamentares de Liderança;
V - entre treze e quinze Vereadores - um Coordenador de Liderança e quatro Assessores Parlamentares de Liderança;
VI - entre dezesseis e dezoito Vereadores - um Coordenador de Liderança e cinco Assessores Parlamentares de Liderança;
VII - entre dezenove e vinte e um Vereadores - um Coordenador de Liderança e seis Assessores Parlamentares de Liderança;
VIII - entre vinte e um e vinte e quatro Vereadores - um Coordenador de Liderança e sete Assessores Parlamentares de Liderança;
IX - superior a vinte e cinco Vereadores - um Coordenador de Liderança e oito Assessores Parlamentares de Liderança.
Parágrafo único. À Liderança de Governo caberá um Coordenador de Liderança e um Assessor Parlamentar de Liderança.
Art. 2º. Caberá à Comissão Técnica de Orientação para o Prosseguimento das Reformas das Dependências do Palácio Anchieta - C.T.O., promover a reorganização do espaço físico das dependências do edifício da Câmara, de forma a garantir a destinação de um Gabinete para cada Liderança de Bancada Partidária e para a Liderança do Governo, observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade.
Art. 3º. Ficam criados e incluídos no Anexo I - Liderança de Bancadas a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de16 de dezembro de 1992, 20 (vinte) cargos de Coordenador de Liderança, destinados aos Gabinetes de Liderança de Bancada Partidária, com referência e remuneração idêntica à do cargo de Chefe de Gabinete, constante do mesmo Anexo I.
Art. 4º. Ficam criados e incluídos no Anexo I - Liderança de Bancadas a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992, 30 (trinta) cargos de Assessor Parlamentar de Liderança, com referência e remuneração idêntica à do cargo de Secretário Parlamentar, constante do mesmo Anexo I.
Art. 5º. Os cargos ora criados somente serão providos para atender o disposto no art. 2º desta Lei, ficando os demais vagos, a título de excedente, reservados para eventuais mudanças na composição das Bancadas Partidárias.
Art. 6º. Qualquer alteração na composição das Bancadas Partidárias deverá ser imediatamente comunicada à Mesa, a fim de que seja recomposta a proporcionalidade prevista no art. 2º desta Lei, e promovidas as mudanças necessárias.
Art. 7º. Ficam extintos 11 cargos de Chefe de Gabinete constantes do Anexo I - Liderança de Bancadas, a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992, bem como 01 cargo de Chefe de Gabinete constante do mesmo Anexo I - Liderança do Prefeito.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da economia orçamentária decorrente da redução de 141,62% (cento e quarenta e um vírgula sessenta e dois por cento) da cota de Gratificação de Gabinete devida a cada Subsecretaria Parlamentar, antecipando a redução de custos de pessoal ainda remanescentes da meta estabelecida no artigo 1º da Resolução nº 05/2001.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o parágrafo único da Resolução nº 07, de 16 de dezembro de 1992. Às Comissões competentes.