Radar Municipal

Projeto de Lei nº 477/2006

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A "RÁDIO ÔNIBUS", A SER IMPLANTADA EM TODOS OS VEÍCULOS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO POR ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0477/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a "Rádio Ônibus", a ser implantada em todos veículos que integram o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiro por ônibus, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a "Rádio Ônibus", com emissão e programação de responsabilidade do Poder Público municipal, recepção em todos os veículos que integram o Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo por ônibus, acessível a todos os passageiros, com potência e freqüência adequadas ao âmbito municipal e operação nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 2º A programação da emissora de que trata o artigo 1º desta lei deverá conter música de qualidade, noticiário local, nacional e internacional e informações educacionais, culturais e de utilidade pública, abrangendo os seguintes temas:

I - serviços públicos disponíveis nos bairros;

II - atrações turísticas existentes no Município;

III - dados históricos relativos à cidade, aos bairros, às vias e logradouros públicos, aos monumentos e às efemérides relevantes para a memória paulistana;

IV - campanhas oficiais municipais, estaduais e federais;

V - trajetos e horários relativos às linhas de ônibus existentes e a toda rede de transportes coletivos a elas conectadas;

VI - dados oficiais do Município;

VII - datas comemorativas;

VIII - agenda cultural, permanentemente atualizada.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 2006. Às Comissões competentes.