Radar Municipal

Projeto de Lei nº 477/2009

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DA CIDADE, O "DIA MUNICIPAL DA LIMPEZA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0477/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.111, de 6 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito da Cidade, o "Dia Municipal da Limpeza", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade, o "Dia Municipal da Limpeza", a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, em especial a Zeladoria do Planeta, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, no terceiro sábado do mês de setembro.

Art. 2º O "Dia Municipal da Limpeza" de que trata a presente lei será um evento a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade que deve contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas ao meio ambiente.

Art. 3º O evento "Dia Municipal da Limpeza" ora instituído terá como objetivos, entre outros, divulgar:

I - dia Mundial da limpeza;

II - atividades dos organismos da sociedade civil ligados ao meio ambiente ;

III - atividades do poder publico ligados ao meio ambiente ;

V - incluir São Paulo, como referência internacional, nas atividades do Dia Mundial da Limpeza ;

VI - servir de instrumento para a promoção dos organismos nacionais que colaboram com atividades de preservação do meio ambiente;

VII - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação desta atividade, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da cultura ambientalista no plano local, regional e nacional;

VIII - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

IX - promover internacionalmente as atividades de São Paulo na preservação do meio ambiente;

X - firmar a imagem de São Paulo como destino ideal,para eventos ligados a preservação , meio ambiente , reciclagem etc no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.