Projeto de Lei nº 478/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONVOCAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0478/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2005 - Recebido por CCJ
- 18/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/10/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONVOCAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. A Câmara Municipal ficará obrigada a convocar ao menos uma Audiência Pública no âmbito regional de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, para a discussão das matérias relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, demais matérias legislativas em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante.
Art. 2º. As despesas para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.