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Projeto de Lei nº 478/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NOS CAIXAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0478/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o atendimento nos caixas de agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos bancários devem:

I - manter o número mínimo de 5 (cinco) empregados exercentes da função de caixa;

II - acrescer 1 (um) empregado exercente da função de caixa a cada 500 (quinhentos) clientes ou contas-correntes e poupanças existentes, ou fração superior a 251 (duzentos e cinqüentas e um);

III - oferecer atendimento eletrônico nos denominados 'Caixas Eletrônicos' em número nunca superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de caixa.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam aos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei para instalar relógio de ponto em suas dependências, que registre a hora de entrada do cliente e seu tempo de permanência nas filas.

Art. 4º.O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. O descumprimento das disposições constantes dessa lei poderá ser denunciado através de discagem direta gratuita para serviço mantido pelas instituições financeiras, cujo número deverá ser afixado em cada estabelecimento em local e formatação de fácil visualização.

Parágrafo Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, especialmente aos seguintes:

I - Banco Central do Brasil;

II - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Prefeitura de São Paulo.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".