Projeto de Lei nº 478/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NOS CAIXAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
23/08/2006
Processo
01-0478/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/08/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 26/10/2006 - Recebido por GV08
- 26/10/2006 - Encaminhado por GV08
- 26/10/2006 - Recebido por SGP22
- 26/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 26/10/2006 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2007 - Recebido por ECON
- 15/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 15/10/2007 - Recebido por FIN
- 31/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 31/03/2008 - Recebido por SGP23
- 09/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 19/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/03/2010 - Recebido por SGP2
- 12/04/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/04/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 18/06/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/06/2013 - Recebido por SGP22
- 25/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/06/2013 - Recebido por PESQUISA
- 18/09/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/09/2013 - Recebido por SGP21
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP21
- 26/08/2014 - Recebido por SGP12
- 26/08/2014 - Encaminhado por SGP12
- 26/08/2014 - Recebido por FIN
- 30/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 30/03/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o atendimento nos caixas de agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos bancários devem:
I - manter o número mínimo de 5 (cinco) empregados exercentes da função de caixa;
II - acrescer 1 (um) empregado exercente da função de caixa a cada 500 (quinhentos) clientes ou contas-correntes e poupanças existentes, ou fração superior a 251 (duzentos e cinqüentas e um);
III - oferecer atendimento eletrônico nos denominados 'Caixas Eletrônicos' em número nunca superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de caixa.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam aos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei para instalar relógio de ponto em suas dependências, que registre a hora de entrada do cliente e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º.O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. O descumprimento das disposições constantes dessa lei poderá ser denunciado através de discagem direta gratuita para serviço mantido pelas instituições financeiras, cujo número deverá ser afixado em cada estabelecimento em local e formatação de fácil visualização.
Parágrafo Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, especialmente aos seguintes:
I - Banco Central do Brasil;
II - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Prefeitura de São Paulo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".