Projeto de Lei nº 478/2007
Ementa
PROÍBE AS MOTOCICLETAS DE CIRCULAR ENTRE AS FAIXAS DE ROLAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0478/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/07/2007 - Recebido por SGP22
- 04/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/09/2007 - Recebido por CCJ
- 19/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 29/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2009 - Recebido por SGP21
- 01/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 01/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"PROÍBE AS MOTOCICLETAS DE CIRCULAR ENTRE AS FAIXAS DE ROLAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a circulação de motocicletas entre as faixas de rolamento no Município de São Paulo.
Art. 2º - Deverão ser criadas faixas exclusivas para motocicletas.
Art. 3º - A proibição da circulação entre faixas de rolamento, bem como a implantação de faixas exclusivas destinadas a motocicletas será estabelecida a critério do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, mediante análise das condições da respectiva via pública, do uso do solo, da fluidez do tráfego, da disponibilidade da área, bem como do cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais regras pertinentes.
Art. 4º - A inobservância da restrição de que trata o art. 1º da Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5º - Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".