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Projeto de Lei nº 480/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SIMPLIFICADA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE LOCALIZADAS EM COMUNIDADES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0480/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre os requisitos para a concessão simplificada de alvará de funcionamento para atividades econômicas de pequeno porte localizadas em comunidades de baixa renda, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O alvará de funcionamento de atividades de pequeno porte localizadas em comunidades de baixa renda será concedido de forma simplificada, nos termos desta lei, exigindo-se apenas a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento de identidade do requerente titular do negócio;

II - cópia autenticada da inscrição do requerente negociante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ou, no mínimo, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

III - declaração do requerente negociante indicando o tipo de atividade econômica que vai ser exercida;

IV - documento comprobatório da posse do imóvel onde a atividade será exercida, podendo ser o carnê dos Impostos Predial e Territorial Urbanos - IPTU ou atestado de posse fornecida pela associação de moradores do local;

V - declaração do requerente negociante atestando que as atividades negociais que ali serão desenvolvidas:

a) atendem às normas de segurança predial e de ordem pública;

b) não são poluentes;

c) não trazem incômodo à vizinhança;

d) são lícitas.

§ 1º Entende-se, para os fins desta lei, como atividades de pequeno porte aquelas direcionadas para os pequenos serviços e o pequeno comércio varejista, de âmbito local, e realizados de modo assemelhado ao que a legislação federal define como de pequeno porte ou como microempresa.

§ 2º Entende-se, para os fins desta lei, como comunidades de baixa renda aquelas que os órgãos oficiais de estatística, na forma especificada na regulamentação desta lei, apontam possuir renda "per capita" não superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.

§ 3º Não será concedido alvará de funcionamento para as atividades de que trata esta lei em área ou zona de preservação ambiental ou que ocupe faixa ou área interditada pela Defesa Civil ou na qual, por qualquer motivo, seja vedado qualquer tipo de edificação.

§ 4º O requerente negociante será responsável penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas aos órgãos públicos.

§ 5º Obedecidas as condições fixadas nesta lei, não será solicitado pela Administração Municipal o cumprimento de nenhuma outra exigência, exceto aquelas de natureza sanitária, quando for o caso.

Art. 2º O alvará simplificado de que trata a presente lei será cassado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso, nas hipóteses de:

I - gerar poluição, incomodar a vizinhança ou violar as normas de segurança predial e de ordem pública;

II - ficar demonstrada a inexatidão ou a falsidade das informações prestadas pelo requerente negociante;

III - o estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.