Radar Municipal

Projeto de Lei nº 481/2004

Ementa

INSTITUI O " DIA MUNICIPAL DO DEFICIENTE SURDOCEGO ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0481/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.189, de 17 de julho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/07/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Dia Municipal do Deficiente Surdocego", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Deficiente Surdocego", que será comemorado anualmente no último domingo de novembro.

Art. 2º. O "Dia Municipal do Deficiente Surdocego" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º. Os objetivos do "Dia Municipal do Deficiente Surdocego" são:

I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;

II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de Surdocegueira;

III - apoiar os portadores de Surdocegueira, seus familiares e educadores;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os Surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;

V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de Surdocegueira.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.