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Projeto de Lei nº 481/2009

Ementa

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO "DIA DA TERAPIA DO RISO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0481/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/12/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Inclui no calendário oficial do Município de São Paulo o evento "Dia da Terapia do Riso" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo,o evento " Dia da Terapia do Riso" , a ser comemorado todos os anos no dia 18 de Janeiro.

Art.2º O "Dia da Terapia do Riso" tem por finalidade:

I - Estimular a informação sobre o trabalho voluntário na cidade de São Paulo, em especial aqueles voltados ao atendimento de pacientes e terapias onde se destacam as atividades lúdicas como terapias alternativas e de prevenção.

II - Valorizar o trabalho executado por terapeutas e psicoterapeutas na cidade de São Paulo, que contribuem para uma melhor qualidade de vida, proporcionando conforto físico e espiritual necessário para o restabelecimento da saúde e ao suporte em condições adversas.

III - Divulgar a necessidade de preparo específico para as atribuições de psicoterapeuta.

IV - Enriquecer o trabalho do psicoterapeuta com informações técnicas e troca de experiências.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, promover e incentivar as atividades do "Dia da Terapia do Riso", inserindo-o no seu calendário oficial.

Art. 4º O evento "Dia da Terapia do Riso", compreenderá:

I - Evento no sábado mais próximo da data nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

II - Eventos públicos em hospitais, asilos, creches etc.

III - Ações no âmbito da Secretaria de Saúde, com divulgação do voluntariado e as instituições que necessitam deste trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões , Às Comissões competentes.