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Projeto de Lei nº 482/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À CIDADANIA NA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0482/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Estimulo à Cidadania na Juventude, e da outras providencias.

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º O poder Publico Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Estimulo à Cidadania na juventude se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias ao desenvolvimento, ético, cívico e político dos jovens e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino:

I - estimulo ao exercício do voto a partir dos 16(dezesseis) anos de idade conforme previsto constitucionalmente;

II - campanha de esclarecimento sobre a importância do regime democrático e da participação política de todos para a garantia do Estado Democrático de Direito;

III - ensino de elementos básicos de política, ética e cidadania, sempre que possível de modo articulado com o currículo escolar obrigatório;

IV - capacitação de professores nessa área, de modo a que os assuntos sejam tratados com pertinência e criatividade , dentro do conteúdo curricular , alem de desenvolvidos a partir de atividades praticas de participação ;

V - estimulo a participação nos órgãos e nas entidades representativas escolares, como também em atividades beneficentes ou em defesa de interesses coletivos ou comunitários.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas , das três esferas de governo , poderão contribuir com informações , sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos , convênios e parcerias com o Poder Publico Municipal.

Art. 3º O Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários com órgãos públicos e da iniciativa privada que se fizerem necessários para à plena execução desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.