Projeto de Lei nº 483/2009
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A "FESTA DA CEREJEIRA DO PARQUE DO CARMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0483/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/07/2009 - Recebido por SGP22
- 12/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/11/2009 - Recebido por GV43
- 27/11/2009 - Encaminhado por GV43
- 02/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/12/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/12/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município, a "FESTA DA CEREJEIRA DO PARQUE DO CARMO",e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "FESTIVAL DA CEREJEIRA" a ser comemorado na primeira quinzena do mês de Agosto.
Art. 2º O "FESTIVAL DA CEREJEIRA" de que trata a presente lei será um evento de natureza internacional e de médio ou grande porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo.
Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:
I - divulgar as atividades do FESTIVAL DA CEREJEIRA, incluindo todas as tradições japonesas ,educação e meio ambiente;
II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das comemorações do FESTIVAL DA CEREJEIRA como o maior evento neste formato fora do Japão;
III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;
IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as tradições da cultura japonesa;
V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;
VI - promover internacionalmente a cultura japonesa proveniente da imigração e apresentar aqui a cultura de outros povos;
VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Munido.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.