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Projeto de Lei nº 485/2010

Ementa

INCENTIVA A RACIONALIZAÇÃO E ECONOMIA NO USO DA ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PELOS ESTABELECIMENTOS DO TIPO "LAVA-RÁPIDO" E SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

03/11/2010

Processo

01-0485/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Incentiva a racionalização e economia no uso da água potável e instalação de reservatório no sistema de captação de água pelos estabelecimentos do tipo "Lava-Rapido"e similares situados no Município de São Paulo, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Somente serão concedidos o alvará e a licença de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que façam lavagem e limpeza de veículos do tipo "Lava-Rapido" e similares situados no Município de São Paulo que comprovarem a instalação de:

I - Sistemas e equipamentos para recuperação e captação em reservatórios de toda água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos.

II - Sistemas e equipamentos de tratamento, despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos.

Parágrafo Único. A destinação e descarte dos resíduos decorrentes da despoluição e purificação da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos devem seguir as leis vigentes.

Art. 2º O estabelecimento deve possuir sistemas ou equipamentos que proporcione o uso racional e econômico da água potável.

Parágrafo Único. A utilização ou o reuso da água recuperada e tratada de acordo com o disposto do Artigo 1º desta Lei é livre em qualquer quantidade para lavagem e limpeza de veículos ou qualquer outro fim.

Art. 3º Fica proibido o descarte em vias públicas, sistemas de captação de águas pluviais, sistemas de captação de esgoto ou no subsolo, da água utilizada na lavagem ou limpeza de veículos sem o devido tratamento, despoluição e purificação.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do tipo "lava-rapido" que já se encontrarem em funcionamento, no inicio da vigência desta lei, terão o prazo de 365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias a partir de sua publicação para se adaptarem às suas disposições, sob pena de sujeição às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dobrada em caso de reincidência;

II - cassação do alvará de funcionamento e encerramento das atividades dos estabelecimentos que, após terem sido devidamente autuados, voltarem a cometer a infração pela terceira vez.

Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias ( noventa ) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.