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Projeto de Lei nº 489/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo, José Ferreira (Zelão) e Soninha Francine

Data de apresentação

29/08/2006

Processo

01-0489/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Poder Executivo manterá um Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário destinado a prestar o serviço de guarda e fornecimento de células-tronco para fins de transplante de medula óssea.

§ 1º. O programa de que trata esta lei poderá ser custeado com recursos públicos e privados, sempre observadas sua finalidade pública e a gratuidade de seus serviços.

§ 2º. O material sob guarda do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário poderá ser utilizado para finalidades medicinais diversas do transplante de medula óssea, desde que concomitantemente atendidas as seguintes condições:

I - aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde;

II - aprovação prévia da Comissão de Pesquisa em Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

III - aprovação prévia pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 2º. O Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário será abastecido através de doações voluntárias das parturientes atendias na rede municipal de saúde, que serão orientadas sobre a importância do serviço e os riscos envolvidos.

Parágrafo único. Quanto à formalização da doação observar-se-á o disposto no art. 9º, § 4º da Lei federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.