Projeto de Lei nº 489/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO
Autor
Apoiadores
Calvo, José Ferreira (Zelão) e Soninha Francine
Data de apresentação
29/08/2006
Processo
01-0489/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2006 - Recebido por SGP22
- 21/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo manterá um Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário destinado a prestar o serviço de guarda e fornecimento de células-tronco para fins de transplante de medula óssea.
§ 1º. O programa de que trata esta lei poderá ser custeado com recursos públicos e privados, sempre observadas sua finalidade pública e a gratuidade de seus serviços.
§ 2º. O material sob guarda do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário poderá ser utilizado para finalidades medicinais diversas do transplante de medula óssea, desde que concomitantemente atendidas as seguintes condições:
I - aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde;
II - aprovação prévia da Comissão de Pesquisa em Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
III - aprovação prévia pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 2º. O Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário será abastecido através de doações voluntárias das parturientes atendias na rede municipal de saúde, que serão orientadas sobre a importância do serviço e os riscos envolvidos.
Parágrafo único. Quanto à formalização da doação observar-se-á o disposto no art. 9º, § 4º da Lei federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.