Projeto de Lei nº 49/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE PARÂMETROS DE ATUAÇÃO PREVENTIVA NO COMBATE AOS ENTORPECENTES NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0049/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 10/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2010 - Recebido por ADM
- 14/12/2010 - Encaminhado por ADM
- 15/12/2010 - Recebido por EDUC
- 01/07/2011 - Encaminhado por EDUC
- 01/07/2011 - Recebido por SAUDE
- 15/09/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 19/09/2011 - Recebido por FIN
- 24/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 25/10/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, na definição de sua política de proteção às crianças e aos adolescentes da comunidade escolar, pautar-se-á pelos seguintes parâmetros:
I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitana - GCM, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;
II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;
III - apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental - EMEF na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
IV - envidar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao Centro de Controle de Intoxicações - CCI.
Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pro conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.