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Projeto de Lei nº 491/2006

Ementa

ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 13.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (REF. ISENÇÃO DO IPTU P/ OS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO TEMPLOS DE QUALQUER CULTO)

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

29/08/2006

Processo

01-0491/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Altera o artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, que alterou a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2003, que alterou a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada a seu "caput", revogado seu parágrafo único e acrescido dos parágrafos 1º e 2º, nos seguintes termos:

"Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados efetivamente como templo de qualquer culto desde que comprovada a sua destinação para atividades de culto na data do fato gerador, conforme o regulamento, e apresentado o contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, quando for o caso.

§ 1º - Entende-se por 'culto', para os fins estabelecidos nesta lei, as práticas coletivas voltadas para a homenagem e/ou o contato com uma ou mais divindades, e e/ou delas decorrentes, inclusive exercidas na forma de ritos destinados à integração dos praticantes e para a realização de atividades de benemerência.

§2º - Fica vedada ao Poder Público qualquer forma de discriminação em relação aos diferentes cultos, permitido a ele, tão somente, exigir dos beneficiários da isenção estabelecida nesta lei a demonstração de seu teor explicitamente religioso, no caso dos cultos exotéricos, ou a comprovação de sua antiguidade e natureza venerável, no caso dos cultos esotéricos." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 2006 Às Comissões competentes".