Projeto de Lei nº 491/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE O PAPEL ADQUIRIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POSSUIR SELO FSC, CERTIFICADO PELO CONSELHO BRASILEIRO DE MANEJO FLORESTAL, QUE ATESTE SUA ORIGEM AMBIENTALMENTE CORRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/11/2010
Processo
01-0491/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.464, de 11 de outubro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/11/2010 - Recebido por CCJ
- 26/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2010 - Recebido por URB
- 28/06/2011 - Encaminhado por URB
- 28/06/2011 - Recebido por SGP21
- 23/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 23/09/2011 - Recebido por SGP23
- 21/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 21/10/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 228, Legislatura 15 em 14/09/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3479/2011 de 14/09/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/10/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a necessidade de o papel adquirido pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo possuir selo FSC, certificado pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, que ateste sua origem ambientalmente correta, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando da aquisição de papéis, deverão adquiri-los de origem devidamente certificada como ambientalmente correta, com selo FSC de entidade filiada ao Conselho Brasileiro de Manejo Florestal.
Parágrafo único. As aquisições de que trata o "caput" deste artigo obedecerão ao devido processo licitatório, quando for o caso, sendo que do edital deverá constar a exigência do certificado, nos termos desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.