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Projeto de Lei nº 492/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DEFRONTE DOS LOCAIS E PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E MOBILIDADE REDUZIDA)

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0492/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o estacionamento de veículos defronte dos locais e pelo período que especifíca, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o estacionamento de veículos, para fins de embarque e desembarque, por período não superior a 15 (quinze) minutos, desde que acionada a respectiva sinalização luminosa intermitente, defronte de órgãos públicos e de instituições que recebam fluxo regular e significativo, em decorrência de sua natureza, de idosos e de pessoas com deficiências e mobilidade reduzida.

Art. 2º Os órgãos públicos e as instituições de que trata o artigo 1º desta lei poderão, a qualquer tempo, solicitar ao Poder Público, apresentando os motivos que embasam a solicitação, que seja implantada a sinalização que venha a viabilizar os estacionamento de que trata esta lei.

Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º desta lei não exime ninguém do cumprimento das disposições sobre estacionamento de veículos contidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal pertinente, desde que, nesta última hipótese, não colidam com o estabelecido nesta lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.