Radar Municipal

Projeto de Lei nº 493/2001

Ementa

DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE SÃO PAULO E LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

04/09/2001

Processo

01-0493/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.365, de 29 de maio de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Declara "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Lima e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as cidades de São Paulo e Lima, capital da República do Peru, com vistas a ampliar e fortalecer os laços de amizade existentes entre os seus residentes.

Art. 2º - O Poder Executivo, pelos seus órgãos próprios e na forma regulamentar, promoverá medidas cabíveis ao maior intercâmbio e aproximação entre as Cidades Irmãs, especialmente no que respeita aos relacionamentos de ordem social, cultural e econômico, estimulando intenções conjuntas que:

I - viabilizem o conhecimento recíproco, inclusive com respeito às questões organizacionais, sociais e políticas;

II - estimulem a colaboração mútua, através de contatos, cooperação técnica e acordos nessas áreas;

III - propiciem a troca de informações e a divulgação, em ambas comunidades, dos empreendimentos culturais, turísticos, sociais, esportivos e de políticas públicas;

IV - favoreçam estreita comunicação no campo educacional que contemple as escolas públicas, seus alunos e profissionais, inclusive com apoio de infra-estrutura tecnológica.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.