Projeto de Lei nº 493/2001
Ementa
DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE SÃO PAULO E LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/09/2001
Processo
01-0493/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.365, de 29 de maio de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2001 - Recebido por ATM
- 12/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/09/2001 - Recebido por CCJ
- 28/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2001 - Recebido por EDUC
- 10/10/2001 - Encaminhado por EDUC
- 15/10/2001 - Recebido por FIN
- 12/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 12/04/2002 - Recebido por LEG3
- 03/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 10/04/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 247/2002 de 07/05/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Lima e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as cidades de São Paulo e Lima, capital da República do Peru, com vistas a ampliar e fortalecer os laços de amizade existentes entre os seus residentes.
Art. 2º - O Poder Executivo, pelos seus órgãos próprios e na forma regulamentar, promoverá medidas cabíveis ao maior intercâmbio e aproximação entre as Cidades Irmãs, especialmente no que respeita aos relacionamentos de ordem social, cultural e econômico, estimulando intenções conjuntas que:
I - viabilizem o conhecimento recíproco, inclusive com respeito às questões organizacionais, sociais e políticas;
II - estimulem a colaboração mútua, através de contatos, cooperação técnica e acordos nessas áreas;
III - propiciem a troca de informações e a divulgação, em ambas comunidades, dos empreendimentos culturais, turísticos, sociais, esportivos e de políticas públicas;
IV - favoreçam estreita comunicação no campo educacional que contemple as escolas públicas, seus alunos e profissionais, inclusive com apoio de infra-estrutura tecnológica.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.