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Projeto de Lei nº 495/2007

Ementa

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, ALTERADA PELA LEI Nº 10.236, DE 16 DE DE- ZEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESER- VAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP)

Autor

Goulart

Apoiadores

Domingos Dissei, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Farhat, Francisco Chagas, Abou Anni, Aurelio Miguel, Claudio Prado, Noemi Nonato e Attila Russomanno

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0495/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - Deliberar sobre o tombamento de bens de natureza material e imaterial de valor cultural, cuja conservação seja de interesse público.

(...)."

Art. 2º O caput do artigo 3º da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II - O Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

III - Um Vereador membro da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - Um Vereador membro da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo;

V - Um Vereador membro da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia da Câmara Municipal de São Paulo;

VI - Um Vereador membro da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

VII - Um Vereador membro da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo;

VIII - Um Vereador membro da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo;

IX - Um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

X - Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;

XI - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

XII - Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - seção de São Paulo;

XIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção de São Paulo;

XIV - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - seção de São Paulo."

Art. 3º O caput do artigo 10 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio, obedecendo-se o disposto no art. 15-A."

Art. 4º Fica inserido § 3º e alterada a redação do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O processo será aberto por resolução do Conselho, sendo esta decisão efetivada por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade, e com a presença mínima de dois terços de seus membros, que será publicada em até três dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio, na imprensa oficial do município e em pelo menos um jornal de grande tiragem.

§ 1º (...)

§ 2º Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da resolução que abriu o processo de tombamento.

§ 3º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da abertura do processo referido no caput deste artigo, sem que tenha havido decisão final sobre o tombamento, o bem objeto do processo de abertura do tombamento não mais terá o mesmo regime de preservação do bem tombado."

Art. 5º O artigo 15 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Efetiva-se o tombamento do bem propriamente dito, objeto de Resolução do Conselho, por Ato do Secretário Municipal de Cultura, publicado no Diário Oficial da Cidade do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação, junto ao CONPRESP, por qualquer pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento e encaminhará o processo para apreciação final do Prefeito que, decidindo pela manutenção do tombamento, homologará a resolução e a levará para inscrição no respectivo livro de tombo."

Art. 6º Ficam incluídos os artigos 15-A e 15-B na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. A definição do entorno do bem tombado, bem como eventuais restrições e alteração de parâmetros urbanísticos que constituam matéria afeta ao código de edificações, legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo ou zoneamento, serão formuladas pelo CONPRESP e encaminhadas ao Executivo para serem consubstanciadas em projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Até a apreciação final pela Câmara, o respectivo processo do CONPRESP ficará suspenso e o entorno do bem tombado, bem como eventuais restrições e alteração de parâmetros urbanísticos constantes do caput deste artigo terão o mesmo regime de preservação do bem tombado nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 14 desta lei.

Art. 15-B. Os projetos de edificação nova ou reforma regulamente protocolizados anteriormente à publicação da resolução de abertura do processo de tombamento, serão analisados de acordo com a legislação e normas vigentes à data de sua protocolização."

Art. 7º O artigo 16, da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A resolução de que trata o artigo 15 desta lei exige a presença mínima de dois terços dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além de seu, o voto de qualidade.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo deve ser precedida de no mínimo duas audiências públicas específicas para aquele caso, coordenadas pelo Presidente do Conselho, com prévia comunicação pela imprensa oficial de local, data e horário.

§ 2º A reunião em que for votada a deliberação sobre o tombamento deverá ser noticiada pela imprensa oficial e aberta aos munícipes que de qualquer forma sejam interessados no processo de tombamento.

§ 3º Todas as outras deliberações do Conselho dentro de suas atribuições, que não envolvam abertura de processo de tombamento de bens ou efetivação do tombamento, serão efetivadas conforme determinar seu regimento interno.

Art. 8º Fica incluído o artigo 17-A, na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. O Prefeito, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens, feito pelo CONPRESP."

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos processos de tombamento já em tramitação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.