Projeto de Lei nº 495/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBPREFEITURA DO TATUAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0495/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV29
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV29
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Subprefeitura do Tatuapé, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Tatuapé.
Parágrafo Único - O limite territorial da Subprefeitura, ora criada, será definida pelo Executivo que estabelecerá as alterações necessárias nos limites territoriais da Subprefeitura Mooca e Subprefeitura Aricanduva.
Art. 2º - As competências e atribuições da Subprefeitura serão aquelas fixadas pela lei nº 13.399/02.
Parágrafo Único - Os cargos necessários para o seu funcionamento, deverão ser criados através de lei própria, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.