Projeto de Lei nº 495/2010
Ementa
OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GLÚTEN, CAFEÍNA, OVO OU LACTOSE NA COMPOSIÇÃO DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/11/2010
Processo
01-0495/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/11/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por ECON
- 03/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 06/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 22/09/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 22/09/2011 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 11/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2013 - Recebido por SGP21
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 26/04/2013 - Recebido por SGP23
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 29/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 21/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a disponibilização, pelos estabelecimentos que especifica, de informação ao consumidor acerca da existência de glúten, cafeína, ovo ou lactose na composição dos alimentos comercializados, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares situados no Município de São Paulo deverão informar ao consumidor a existência de glúten, cafeína, ovo ou lactose na composição dos alimentos comercializados, a serem consumidos no local ou fora dele.
Parágrafo único. A informação determinada no caput deste artigo deverá ser disponibilizada, de forma clara e destacada, em cardápios, placas, selos informativos ou similares, apontando a qual alimento, refeição ou produto se refere, vedada a informação genérica.
Art. 2º Os locais descritos no artigo 1º desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às suas disposições, contados da data de sua publicação.
Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério de proporcionalidade e razoabilidade;
III - multa dobrada em relação àquela estipulada no inciso anterior, em decorrência da segunda reincidência;
IV - cassação da autorização para o seu funcionamento, no caso de reiteração nessa infração.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.