Radar Municipal

Projeto de Lei nº 495/2010

Ementa

OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GLÚTEN, CAFEÍNA, OVO OU LACTOSE NA COMPOSIÇÃO DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

03/11/2010

Processo

01-0495/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga a disponibilização, pelos estabelecimentos que especifica, de informação ao consumidor acerca da existência de glúten, cafeína, ovo ou lactose na composição dos alimentos comercializados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares situados no Município de São Paulo deverão informar ao consumidor a existência de glúten, cafeína, ovo ou lactose na composição dos alimentos comercializados, a serem consumidos no local ou fora dele.

Parágrafo único. A informação determinada no caput deste artigo deverá ser disponibilizada, de forma clara e destacada, em cardápios, placas, selos informativos ou similares, apontando a qual alimento, refeição ou produto se refere, vedada a informação genérica.

Art. 2º Os locais descritos no artigo 1º desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às suas disposições, contados da data de sua publicação.

Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério de proporcionalidade e razoabilidade;

III - multa dobrada em relação àquela estipulada no inciso anterior, em decorrência da segunda reincidência;

IV - cassação da autorização para o seu funcionamento, no caso de reiteração nessa infração.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.