Radar Municipal

Projeto de Lei nº 496/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS POR CONGÊNERES BIODEGRADÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Roberto Tripoli, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Toninho Paiva, Aurelio Nomura, Paulo Frange, Dalton Silvano, Domingos Dissei, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Eliseu Gabriel, Natalini, Claudio Fonseca, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Claudinho, Claudio Prado, Tião Farias, José Police Neto, Marta Costa, Adolfo Quintas, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Attila Russomanno, Ricardo Teixeira, José Rolim, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Souza Santos, Milton Ferreira, Netinho de Paula, Edir Sales e Anibal de Freitas

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0496/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/11/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.

Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;

II - embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;

III - embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.

Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.

Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.