Projeto de Lei nº 496/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS POR CONGÊNERES BIODEGRADÁVEIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Autor
Apoiadores
Roberto Tripoli, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Toninho Paiva, Aurelio Nomura, Paulo Frange, Dalton Silvano, Domingos Dissei, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Eliseu Gabriel, Natalini, Claudio Fonseca, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Claudinho, Claudio Prado, Tião Farias, José Police Neto, Marta Costa, Adolfo Quintas, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Attila Russomanno, Ricardo Teixeira, José Rolim, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Souza Santos, Milton Ferreira, Netinho de Paula, Edir Sales e Anibal de Freitas
Data de apresentação
02/08/2007
Processo
01-0496/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 22/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/11/2007 - Recebido por URB
- 19/03/2008 - Encaminhado por URB
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 08/04/2008 - Recebido por SGP12
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP12
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 22/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por URB
- 08/05/2008 - Encaminhado por URB
- 08/05/2008 - Recebido por SGP12
- 09/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2011 - Recebido por CCJ
- 17/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2011 - Recebido por SGP21
- 19/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 19/05/2011 - Recebido por SGP23
- 19/05/2011 - Encaminhado por SGP23
- 19/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
- 22/06/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/06/2011 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/07/2011 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 06/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
- 25/09/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2014 - Recebido por SGP22
- 26/11/2015 - Encaminhado por SGP22
- 26/11/2015 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 15 em 17/05/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1664/2011 de 18/05/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/11/2011 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.
Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;
II - embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;
III - embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.
Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.
Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.