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Projeto de Lei nº 496/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GUARDADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES "FLANELINHAS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

19/10/2011

Processo

01-0496/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de regulamentação das atividades de guardadores de veículos automotores "flanelinhas", no âmbito do Município de São Paulo; e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que os. guardadores de veículos automotores, conhecidos popularmente como "flanelinhas", no Município de São Paulo, deverão ter suas atividades regulamentadas para exercício da função.

Art: 2º Para o exercício da função de que trata esta lei, os guardadores deverão ser maiores de 18 anos e estar devidamente registrados e credenciados junto ao órgão competente do município da cidade de São Paulo.

Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - Registro de Identidade RG

II - Certidão de atestado de Antecedentes e/ou com a mesma finalidade

III - Certidão de TRE

Art. 4º O órgão competente do município designará e regulamentará os logradouros públicos em que serão permitidos os exercícios das atividades referidas nesta lei, observando-se os períodos e valores que poderão ser cobrados, sem prejuízo das recusas dos munícipes.

Art. 5º O sindicato, associação ou cooperativa, se houver, que congreguem guardadores de veículos automotores "flanelinhas", fornecerão mensalmente ao órgão fiscalizador municipal cadastro atualizado dos filiados e o zoneamento da prestação de serviço.

Art. 6º Quando da prestação de serviço no local, o guardador entregará ao usuário um "ticket" numerado, fornecido pelo guardador e/ou sindicato (caso houver), autenticado pelo órgão fiscalizador, no qual deverá constar:

I - data e hora do evento;

II - nome e a matricula do trabalhador;

III - o tipo do veiculo e o número da respectiva chapa;

IV - Crachá devidamente identificado.

Parágrafo Único: Quando a prestação de serviço for atinente a grandes eventos, casa de shows, eventos esportivos, o profissional guardador devera ter seus dados atrelados aos realizadores dos eventos e/ou proprietários das casas ao que tange a responsabilidade civil.

Art. 7º Os guardadores tem a função de orientar, estacionar e tirar os carros das vagas existentes e que os mesmos serão responsáveis pelos veículos, cumpre a fiscalização as exigências para que o guardador de carros permaneçam próximo ao local da prestação de serviço até o termino do evento, ou até o afastamento do veiculo do usuário; e para que preste ao usuário, à fiscalização municipal e aos órgãos de segurança as informações necessárias quando da ocorrência de qualquer alteração que afete o veículo.

Art. 8º O guardador de veículos automotores que deixar de prestar adequadamente o serviço, ou não atender qualquer dispositivo desta lei, será notificado pelo órgão fiscalizador municipal e se reincidente, poderá ser suspenso ou desligado de suas atividades.

Art. 9º Cumpre a fiscalização orientar o usuário para a NÃO OBRIAGTORIEDADE DE REMUNERAÇÃO dos serviços de que trata esta lei, e que eventual contribuição espontânea seja efetuada após a realização do serviço.

Art. 10º A fiscalização municipal impedirá o uso de cavaletes e quaisquer outros sinalizadores na prestação de serviço.

Art. 11º Fica expressamente proibida a prestação deste serviço por pessoas não autorizadas, cabendo ao município zelar pela atividade de fiscalização.

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A propositura ora apresentada visa, antes de tudo, regulamentar a profissão de guardadores de veículos automotivos "flanelinhas", na cidade de São Paulo.

Várias cidades do país já contam com este tipo serviço devidamente regulamentado pelos órgãos competentes, o CTB refere-se às áreas conhecidas como "zona azul" e deixa claro que a exploração das vagas em locais públicos é atribuição do município.

Portanto, a cobrança por estacionamento em vias públicas compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipal, o que reforça a natureza pública do serviço.

A cobrança mencionada trata-se de uma garantia da rotatividade de veículos nos locais onde é grande a demanda e são escassas as vagas de estacionamento, ou seja, presente à necessidade de rotatividade, cobra-se pelo uso temporário e particular do espaço público tendo em vista que a procura é superior à quantidade de vagas existentes.

Dessa forma, a referida cobrança apenas é legítima quando se tratar de uma medida estratégica para racionalizar da utilização das vias, no sentido de democratizar e disciplinar o espaço público, garantindo uma maior rotatividade de vagas e a circulação de veículos de forma organizada como o "Paquímetro". Em suma, trata-se uma medida de engenharia de trânsito, cuja finalidade é precisamente atender o interesse público.

A cidade conta com muitas pessoas que de forma irregular que exercem esta atividade mercantil, o que de certa forma trás diversos problemas aos usuários em geral, notoriamente quando se recusa ao pagamento imposto, como dano no veículo, dentre outros

O exercício da profissão de guardador autônomo de veículos é previsto em Lei federal desde 1975, mas é de responsabilidade dos municípios criar normas específicas para autuação destes trabalhadores.

Também muito comum, confundir os que estão bem intencionados e pretendem cumprir um serviço, dos que acabam protagonizando verdadeiros "achaques", exigindo dinheiro não para cuidar do carro, mas para ele não ser depredado. Outro problema verificado é de que muitos guardadores estão visivelmente drogados ou bêbados, utiliza-se desta facilidade para comprar drogas como crack ou bebidas.

Pelos motivos apresentados, solicito aos Nobres Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa a aprovação deste projeto de lei, diante o caráter relevante vislumbrado.