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Projeto de Lei nº 497/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ************PARECER CONJUNTO DE SAÚDE E FINANÇAS LIDO EM 03-03-2010**********************

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura e Floriano Pesaro

Data de apresentação

05/08/2009

Processo

01-0497/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de São Paulo, de práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social, e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares localizados no Município de São Paulo e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que sejam responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o público em geral.

Art. 2º São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante em razão da condição da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos destacando-se entre elas as seguintes:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa;

II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral;

III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando a mesmo bem, puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições;

V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

VI - praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

VI - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.

Art. 3º Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá relatá-los ao órgão competente.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.

Parágrafo único. Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá comunicação ao órgão policial competente.

Art. 5º A infração ao disposto nesta lei acarretará:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

§ 1º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 2º O valor das multas de que trata este artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 6º O Poder Público estabelecerá ações educativas e preventivas a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, em parceria com a sociedade entre outras iniciativas.

Art. 7º O Poder Executivo divulgação canais de denúncia às diversas formas de discriminação, por meios de comunicação dos órgãos públicos, cartazes, folders, mídia digital, mídia eletrônica, rádio e outras mídias alternativas, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 14.233/2006.

Art. 8º O Poder Público encaminhará as denúncias das infrações aos Conselhos de Direitos, nos respectivos âmbitos temáticos, que integrarão a base de dados do município, compondo o diagnóstico das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.