Radar Municipal

Projeto de Lei nº 497/2011

Ementa

ATRIBUI NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 44.565/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.355/93, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DE 1º, 2º E 3º GRAUS, ALTERADA PELA LEI Nº 13.715/2004

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Apoiadores

Netinho de Paula e Isac Felix

Data de apresentação

19/10/2011

Processo

01-0497/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Atribui nova redação ao Decreto de nº 44.565/2004, que regulamenta a Lei nº 11.355/93, que dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º Graus, alterada pela Lei nº 13.715/2004".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes de educação básica (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico, cursos pré-vestibulares, complementares de idiomas, de informática), educação superior e seqüências de graduação, pós-graduação, doutorado e mestrado, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.

Art. 2º A comprovação da condição de estudante será feita mediante a exibição de documentos de identificação estudantil expedido pela UNE - União Nacional dos Estudantes; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais ou outra Entidade Estudantil legalmente constituída.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem como objetivo atribuir nova redação ao Decreto de nº 44.565/2004, que regulamenta a Lei nº 11.355/93. A meia-entrada em cinemas, circos, espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de lazer é um direito garantido a todo estudante, e está baseado na idéia de que a formação do jovem é mais ampla do que sua simples ida à escola, incluindo também sua participação em atividades que o coloquem em contato com diversos tipos de produções culturais.

Isso significa que alunos de cursinho pré-vestibular e de outros cursos livres (como cursos de idiomas e de informática) não são beneficiados com a Lei nº 11.355/93 e também devem ter este direito, pois a busca contínua por novos conhecimentos e aprendizados se faz necessária para competir no mercado de trabalho.

Por isso, entendemos a necessidade de sanar essa possível falha e oportunizar aqueles que estudam a chance de usufruir também deste beneficio, aumentando o acesso destes estudantes, independente de sua nomenclatura, a diferentes formas de cultura, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.