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Projeto de Lei nº 498/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO IDOSO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0498/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a criação do "Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o "Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso", que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros às políticas públicas e ações destinadas aos idosos.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso será constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

IV - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Prefeitura Municipal de São Paulo;

V - receitas de convênios;

VI - renda proveniente da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;

VII - receitas advindas da venda de bem que tenha sido destinado à formação do Fundo ou de venda de bem dominial municipal, quando realizada com o objetivo de prover receita para o Fundo;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º - O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte;

§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso terá dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com valor nunca inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 4º - O Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, poderá reduzir os valores ou deixar consignar dotações orçamentárias destinadas às mesmas finalidades do art.1º e realocar os respectivos recursos ao Fundo.

Art. 3º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.

Art. 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso terá escrituração própria, estendidas as normas previstas na legislação aplicável, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 5º - A gestão e administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso será exercida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 11.242 de 24 de setembro de 1992, o qual apresentará prestação de contas trimestralmente à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º - Compete ao Grande Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Idoso:

I - estabelecer as diretrizes para a sua gestão ;

II - submeter anualmente à apreciação do Executivo, relatório de atividades desenvolvidas;

III - administrar e prover o cumprimento de sua finalidade;

IV - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;

VI - prestar contas à sociedade civil.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.