Projeto de Lei nº 499/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
01-0499/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.792, de 13 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 07/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/10/2002 - Recebido por CCJ
- 02/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2002 - Recebido por URB
- 11/04/2003 - Encaminhado por URB
- 11/04/2003 - Recebido por LEG3
- 23/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 23/04/2003 - Recebido por URB
- 25/11/2003 - Encaminhado por URB
- 12/01/2004 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 16/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 17/02/2004 - Recebido por ATM
- 19/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 188/2003 de 15/04/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 05/06/2003 atraves do(a) OF.ATL 289/2003, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, inf.sol.pela com. de pol.urb, atraves do Documento Recebido nro. 297/2003
- Oficio CMSP 13/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/02/2004 atraves do(a) OF. ATL 168/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 499/02 ver. milton leite. publ. no dom de 14.02.04, p.5/6, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 289/2004
- Oficio CMSP 3953/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Condomínios Residenciais Fechados no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a criação de Condomínios Residenciais Fechados no município de São Paulo, obedecendo aos seguintes critérios:
I - O local a ser edificado o Condomínio Residencial Fechado (CRF) deverá ser de uso estritamente residencial, podendo ser composto por unidades individuais, conjuntos geminados ou mesmo edifícios, todos em obediência às leis municipais de zoneamento urbano e uso e ocupação do solo.
II - As ruas que comporão os Condomínios Residenciais Fechados deverão ser de uso estritamente local, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do município, nem tampouco prejudicar os moradores lindeiros aos condomínios, que necessitem da passagem para acesso as suas moradias ou a seus estabelecimentos comerciais e industriais.
III - Os espaços verdes e as áreas de lazer e recreação deverão ser construídas pelo Condomínio Residencial Fechado e por ele mantidos e conservados sem nenhum ônus para a municipalidade.
IV - Somente poderá ser criado o Condomínio Residencial Fechado com a aprovação explícita de 70%(setenta por cento) dos moradores que pertençam à área definida em planta a ser apresentada, devidamente elaborado o perímetro que delimita esta área, por agrimensor credenciado no CREA, e registrada em cartório de títulos e documentos e encaminhada as cópias das plantas e dos documentos com as respectivas assinaturas ao órgão competente da prefeitura municipal de São Paulo, para conhecimento e arquivo.
V - As assinaturas dos proprietários do condomínio, da ordem de 70%, no mínimo, deverão ter seus endereços devidamente comprovados por documentos (conta de luz , conta de água, IPTU, etc) e as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas em cartório público.
VI - As ruas poderão ser fechadas e colocadas guaritas para abrigar seguranças, onde houver necessidade, e nos acessos ao condomínio, cancelas para permitir a entrada e saída de veículos. O perímetro do Condomínio Residencial Fechado poderá ser fechado com cerca viva, muros ou assemelhados.
VII - Sob nenhuma hipótese poderão ser utilizadas vias que possuam, tráfego médio ou pesado sendo permitido apenas as vias de trafego leve, cujo volume diário médio (V.D.M.) seja inferior a 200.
VIII - A coleta de lixo domiciliar será de estrita responsabilidade dos moradores do condomínio, que as encaminharão para as caçambas apropriadas e colocadas em local de fácil acesso à rede pública coletora de ixo.
IX - Será permitido o acesso dos leituristas dos relógios de luz, gás e água nos condomínios, sendo que estes representantes municipais, estaduais ou federais deverão se identificar na portaria de entrada do respectivo condomínio e receber a expressa autorização para as visitas, sendo também estendida a obrigação de identificação, a quaisquer pessoas que não façam parte do condomínio.
Art.2º - O condomínio, em toda sua plenitude de funcionamento, será regido por uma "convenção de condomínio", criada e aprovada pelos moradores, a qual conterá em seu bojo as regras a ser observadas e obedecidas e ainda a formalização do respectivo regulamento que norteará o funcionamento do uso do condomínio. Nesta "convenção" se estabelecerá a forma de rateio das despesas de manutenção, conservação, segurança, etc, necessária ao perfeito funcionamento do Condomínio Residencial Fechado, "convenção" esta que será devidamente formalizada e registrada em cartório público.
Parágrafo Único - Toda a malha viária interna do Condomínio Residencial Fechado será conservada e mantida pelos usuários do respectivo conjunto, bem como a reforma ou substituição dos pavimentos e das construções das galerias para captação de águas pluviais, bocas de lobo, sarjetas, drenagem, rede de captação de esgotos, etc. Todas as despesas decorrentes destes serviços, ficarão por conta, única e exclusivamente, dos proprietários dos condomínios.
Art.3º - Estabelecer-se -a na "convenção" as regras a serem obedecidas para uso das áreas comuns, assim como se formalizará, através de assembléia geral, a criação de um corpo diretivo para gerir o funcionamento e a fiscalização dos serviços de limpeza, varrição, coleta de lixo, segurança, conservação das vias e praças e da manutenção do conjunto residencial fechado.
§ 1º - A responsabilidade civil e jurídica do Condomínio Residencial Fechado será do corpo diretivo eleito por, no mínimo 70% dos proprietários em assembléia ordinária, que responderá perante os órgãos públicos, municipais, estaduais e federais.
§ 2º - Os usuários (proprietários) sempre que tiver necessidade de reivindicar alguma melhoria ou algum reparo no funcionamento do conjunto, deverão se reportar por escrito ao corpo diretivo, que obrigatoriamente dará resposta à reivindicação e os respectivos esclarecimentos por escrito ao solicitante.
§ 3º- Qualquer alteração que imponha despesas acima do estabelecido e autorizado pela "convenção" deverá ter aprovação em assembléia extraordinária convocada pelo corpo diretivo e deverá obter a aprovação de, no mínimo, 70% dos proprietários.
§ 4º - A "convenção" aprovada por 70% dos moradores, conterá em seus termos a fixação do tempo de mandato do corpo diretivo e especificará a sua remuneração, se for o caso.
Art.4º - Finalmente, caberá ao corpo diretivo, contratar as firmas que tratarão da escrita contábil e dos balancetes, e da respectiva assistência jurídica, bem como, se encarregará das contratações de todos os serviços necessários à manutenção e à conservação do Condomínio Residencial Fechado.
Art.5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de Agosto de 2002 Às Comissões competentes.