Projeto de Lei nº 499/2005
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REFERENTE A LEI QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0499/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/08/2005 - Recebido por SGP22
- 13/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/10/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações na Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, de 23 de agosto de 1991, fica acrescido de uma letra "e" com a seguinte redação:
"e) Locais de atuação: veículos de transporte coletivo urbano de passageiros, terminais e pontos de ônibus, onde a atividade for regulamentada, exclusivamente para atuação de ambulante efetivos."
Art. 2º A letra "a" do artigo 8º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
a) indicar as áreas, praças e ruas de atuação, os pontos fixos e as linhas, terminais e pontos de ônibus para o exercício da atividade Ambulante;"
Art. 3º A letra "a" do artigo 9º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
a) a fixação de áreas, praças e ruas de atuação com os respectivos pontos fixos, bem como das linhas, terminais e pontos de ônibus;"
Art. 4º O artigo 12º da Lei nº. 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica acrescido de um "parágrafo único" com a seguinte redação:
"Art. 12º (...)
Parágrafo único. O exercício da atividade de Ambulante no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros não exime o ambulante do pagamento da respectiva tarifa."
Art. 5º Fica obrigado o Poder Executivo a proceder à revisão dos Contratos firmados com as empresas prestadoras do serviço do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º O poder público regulamentara esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item L13, constante do Anexo à Portaria nº. 111/03 da SMT, bem como o artigo 29, alínea 'j' do Decreto nº. 24.270, de 27 de julho de 1987.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.