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Projeto de Lei nº 499/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A POLÍTICA DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

05/08/2009

Processo

01-0499/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.617, de 10 de julho de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/07/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre princípios, diretrizes e objetivos para a Política de Formação dos Profissionais de Educação Básica da rede pública municipal da cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º A Formação dos Profissionais de Educação Básica do Ensino Municipal de São Paulo observará os seguintes princípios e diretrizes:

I- compromisso com projeto social, político e ético de construção e consolidação de uma nação soberana, democrática e justa;

II- a garantia da progressiva universalização da educação básica na cidade de São Paulo que promova a emancipação social de indivíduos e grupos sociais;

III- garantia da oferta pelo Poder Público Municipal, de cursos de formação continuada e permanente com padrão de qualidade compatível com as necessidades de atualização e aperfeiçoamento;

IV- a formação dos docentes da rede municipal em todas as modalidades de ensino, que assegurare o direito das crianças, adolescentes, jovens e adultos do município de São Paulo à educação de qualidade, construída em bases científicas, técnicas e culturais, respeitando-se o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a diversidade cultural;

V - formação docente que articulare teoria e prática com fundamento em conhecimentos científicos e didáticos, assegurando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VI- o reconhecimento das unidades escolares e centros de educação infantil da rede municipal de ensino como parceiros no processo de elaboração da política de formação docente;

VII- a formação continuada concebida como componente essencial da profissionalização docente, integrando-se no cotidiano da escola e considerando os diferentes saberes e a experiência docente;

VIII- o reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial dos profissionais do magistério;

IX- a compreensão dos profissionais da educação como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualizações culturais;

X- articulação entre formação inicial, continuada e permanente bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

XI- a formação dos gestores, docentes e demais profissionais de educação das unidades escolares municipais e centros de educação infantil estimulando a gestão democrática com a participação dos pais e alunos através das instituições auxiliares como a Associação de Pais e Mestres, Conselhos de Escola e Grêmios Estudantis.

XII- a formação do Quadro de Apoio incluirá tanto o aperfeiçoamento de habilidades específicas na área de alimentação, limpeza e administração escolar, como orientação e formação para o atendimento ao público e atuação como agentes educativos no ambiente escolar;

XIII- a formação dos profissionais de educação incluirá orientações para atendimento aos alunos com necessidades especiais e alunos na condição de liberdade assistida concebendo a escola com um espaço de inclusão e acolhimento sem nenhum tipo de discriminação;

XV- valorização dos profissionais de educação traduzida em políticas permanentes de estímulo à formação continuada, à melhoria das condições de trabalho e remuneração;

Art. 2º A Política Municipal de Formação dos Profissionais de Educação observará os seguintes objetivos:

I- promover a melhoria da educação municipal em todas as modalidades de ensino e na educação infantil;

II- identificar e suprir as necessidades do sistema público municipal de ensino da cidade de São Paulo quanto à formação inicial, continuada e permanente dos profissionais de educação;

III- promover a valorização docente, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;

IV- ampliar as oportunidades de formação para o atendimento da educação especial, alfabetização, educação de jovens e adultos, educação indígena e populações em situação de risco, jovens na condição de liberdade assistida e vulnerabilidade social;

V- promover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental, das relações étnico-raciais, da diversidade cultural visando a construção de um ambiente escolar democrático, solidário e cooperativo;

VI- promover a atualização teórica e metodológica nos processos de formação dos profissionais do magistério quanto ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos;

VII- oferta pelo Poder Público de formação continuada de forma articulada com a experiência dos docentes e demais profissionais de educação infantil e Fundamental I, permitindo-lhes refletir sobre sua prática e trocar experiências com seus pares.

VIII- incentivo pelo Poder Público municipal ao acesso dos docentes de educação infantil e Ensino Fundamental I ao curso superior de pedagogia através do estabelecimento de convênios com universidade públicas e privadas;

IX- promover a atualização dos profissionais do Quadro de Apoio das escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, quanto ao uso das tecnologias de comunicação, informática, metodologias, teorias e orientações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art.3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.