Radar Municipal

Projeto de Lei nº 5/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A NÃO COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE REGISTROS ELABORADOS POR RADARES MÓ- VEIS, CONTRATADOS COM BASE EM PRODUTIVIDADE."

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

04/02/2003

Processo

01-0005/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a não cobrança de multas de trânsito decorrentes de registros elaborados por RADARES MÓVEIS, contratados com base em produtividade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As multas de trânsito, provenientes de registros dos RADARES MÓVEIS, contratados com base na sua produtividade, não poderão ser cobradas pela municipalidade.

Art. 2º - Concomitantemente o Executivo deverá desenvolver intensa campanha educativa de trânsito, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2003. Às Comissões competentes.