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Projeto de Lei nº 5/2011

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 13.725, DE 09 DE JANEIRO DE 2004, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO NO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA ACERCA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Paulo Frange, Natalini, José Ferreira (Zelão), Aurelio Miguel, Noemi Nonato, Jamil Murad, Sandra Tadeu e Milton Ferreira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0005/2011

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Altera a redação do art. 90 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, com a finalidade de determinar a responsabilização do profissional indicado no requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância acerca das condições sanitárias do estabelecimento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Altera a redação do caput e do § 3º do artigo 90, da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem as suas atividades, devem obter o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, encaminhando à autoridade sanitária declaração assinada pelo empreendedor e pelo responsável técnico legalmente habilitado perante o Conselho Profissional pertinente ao âmbito de atuação do estabelecimento, de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente. (NR)

§ 3º Constatado que a declaração e a comunicação previstas no caput e no § 1º deste artigo, efetuadas pelo empreendedor, são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos. (NR)

Art. 2º Insere os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 90 da Lei nº 13.275, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

§ 4º Constatado que a declaração efetuada pelo responsável técnico legalmente habilitado acerca da adequação das instalações e equipamentos dos estabelecimentos à legislação sanitária em vigor é inverídica, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao respectivo Conselho Profissional para as punições cabíveis, bem como ao Ministério Público para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos. (NR)

§ 5º O profissional que tenha comprovadamente emitido atestado falso acerca da adequação das instalações e equipamentos do estabelecimento à legislação sanitária vigente ficará impedido de figurar como responsável técnico de outro estabelecimento para fins de obtenção de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária. (NR)

§ 6º A obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde autoriza o início das atividades dos estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, exceto daquelas consideradas de risco III e risco IV, conforme regulamento, cujo início de funcionamento fica condicionado também à realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo. (NR)

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.