Projeto de Lei nº 50/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE O REVESTIMENTO DAS BARREIRAS DE PROTE- ÇÃO CONTRA IMPACTOS EM AUTÓDROMOS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0050/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.651, de 23 de setembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por CCJ
- 17/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2002 - Recebido por URB
- 04/09/2002 - Encaminhado por URB
- 04/09/2002 - Recebido por LEG3
- 13/09/2002 - Encaminhado por LEG3
- 13/09/2002 - Recebido por URB
- 31/03/2003 - Encaminhado por URB
- 31/03/2003 - Recebido por SAUDE
- 03/06/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 03/06/2003 - Recebido por FIN
- 27/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 27/08/2003 - Recebido por LEG3
- 24/09/2003 - Encaminhado por LEG3
- 24/09/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 22/08/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 526/2002 de 10/09/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 20/11/2002 atraves do(a) OF. ATL 671/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 781/2002
- Oficio CMSP 523/2003 de 11/09/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/09/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o revestimento das barreiras de proteção contra impactos em autódromos situados no âmbito do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As barreiras de proteção contra impactos existentes em autódromos situados no âmbito do Município, quando compostas por pneus sobrepostos, deverão ser revestidas por material impermeável, resistente e flexível que resulte em invólucro capaz de impossibilitar o acúmulo de água no interior de suas partes constituintes.
Parágrafo único - O material de que trata o "caput" deste artigo deverá preservar a flexibilidade inerente à função de segurança exercida pela barreira de proteção constituída por pneus e garantir o prefeito escoamento das águas em sua superfície.
Art. 2º - As providências de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser efetuadas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.